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Jurisprudências

TSTARR-ARR 20355-58.2016.5.04.0026

I –recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • I –recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Competência da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais
  • Reflexos
  • Recomposição da reserva matemática
  • Repasse à entidade de previdência privada

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de reflexos de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo nos salários de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). Quanto ao pedido de indenização, a competência desta Especializada foi reconhecida pelo STJ, em IRDR, no Tema 995. 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, diverge de iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para deferir os reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo nos salários de contribuição da complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PROCERGS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, resta prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 114, IX da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição, bem como de indenização e recomposição da reserva matemática do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito, como entender de direito. Prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto por COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS.

Indexação

Prescrição; Promoção; Contribuições Previdenciárias

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