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Jurisprudências

STJREsp 2.010.305

Execução penal: remição da pena pelo estudo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).

4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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