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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.277.964

Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da lei 8.137/1990)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão fundada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ que não conheceu de recurso especial.

2. Fato relevante. Pretensão de anulação do processo até o recebimento da denúncia por suposta violação ao art. 28-A do CPP, diante da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal com fundamento no valor do débito; subsidiariamente, pedido de absolvição pelo crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 por atipicidade da conduta, ausência de dolo ou inexigibilidade de conduta diversa; alternativamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria a partir de documentos fiscais oficiais e declarações de débitos não recolhidos, assentando a suficiência do dolo genérico e afastando a inexigibilidade de conduta diversa por ausência de provas (CPP, art. 156). Indeferiu o acordo de não persecução penal por insuficiência para reprovação e prevenção do crime, considerando o elevado valor do débito, e pela falta de provocação da instância revisora ministerial (art. 28-A, § 14, do CPP). Na dosimetria, afastou a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, mantendo a valoração negativa das consequências do crime na pena-base; julgamento não unânime sem interposição de embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa motivada de acordo de não persecução penal, baseada na insuficiência da medida diante da expressividade do débito, permite anulação do processo até o recebimento da denúncia, e se há preclusão pela ausência de provocação da instância revisora ministerial (art. 28-A, § 14, do CPP); (ii) saber se é cabível a absolvição pelo art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 por ausência de dolo específico ou por inexigibilidade de conduta diversa, à luz do entendimento sobre a suficiência do dolo genérico e do óbice ao revolvimento fático (Súmula 7/STJ); (iii) saber se é possível fixar a pena-base no mínimo legal, apesar da valoração negativa das consequências do crime, quando o acórdão é não unânime e não há embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único; Súmula 207/STJ); e (iv) saber se subsiste a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 ou se o pedido perdeu o objeto pelo afastamento na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo; a negativa fundamentada do Ministério Público, pautada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime em razão do valor expressivo do débito, somada à ausência de requerimento de revisão à instância superior (art. 28-A, § 14, do CPP), afasta a nulidade pretendida. Incide o Enunciado Sumular n. 83/STJ por conformidade do acórdão com a orientação desta Corte.

6. Nos crimes do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 é suficiente o dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, prescindindo de dolo específico ou animus de apropriação; a inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta e inequívoca, não demonstrada. A pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo Enunciado Sumular n. 7/STJ.

7. A valoração negativa das consequências do crime na pena-base, fundada na expressividade do valor do débito, é idônea e não configura bis in idem, mesmo afastada a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. A correção da pena-base para o mínimo legal não pode ser conhecida na via especial, por ausência de esgotamento da instância ordinária, ante a não interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime (CPP, art. 609, parágrafo único; Enunciado Sumular n. 207/STJ). O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro.

8. O pedido de afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 está prejudicado, porque a Corte de origem já a afastou nos termos defendidos pela própria recorrente, caracterizando perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e § 14; CPP, art. 156; CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei 8.137/1990, art. 2º, II; Lei 8.137/1990, art. 12, I; CF/1988, art. 5º, XL; RISTJ, art. 255, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.343/SC (Tema 1098); STJ, REsp 1.890.344/RS (Tema 1098); STJ, AgRg no HC 801.029/SC; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS; STJ, AgRg no REsp 2.247.070/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.124.955/MS; STJ, AREsp 2.741.059/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.472.179/GO; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 207

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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