TSTAg-AIRR 0010188-50.2023.5.15.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Dano moral
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, inciso II, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a parte não apontou nas razões do recurso de revista, especificamente nos temas em exame, nos termos do art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco alegou contrariedade à orientação jurisprudencial ou súmula deste Tribunal Superior, ou ainda a Súmula Vinculante do STF. Também não apresentou arestos aptos a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. De outro lado, não há que se falar em violação do artigo 5º, X, XXXV e LV, da Constituição Federal, indicados genericamente no início do recurso de revista, no tópico “do cabimento da revista”, de forma totalmente dissociada das argumentações explicitadas, tendo em vista que restou ausente a demonstração do conflito analítico entre tais dispositivos e a decisão regional. Portanto, não foi observado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, inciso II, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora