TSTAIRR 0000179-81.2024.5.14.0161
Competência da justiça do trabalho: licença-prêmio por assiduidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Licença-prêmio por assiduidade
- Conversão em pecúnia
- Empregado público celetista
- Deliberação gab/pres nº 018/2016
- Convalidação pelo decreto estadual nº 26.740/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, erigida apenas nas razões do recurso de revista, não foi prequestionada, porquanto não suscitada no recurso ordinário, tampouco objeto de tese explícita no acórdão regional, que se limitou a examinar a validade da Deliberação GAB/PRES nº 018/2016 e sua convalidação pelo Decreto Estadual nº 26.740/2021. Incidência da Súmula 297 do TST, não configurada a hipótese excepcional prevista na OJ 119 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DELIBERAÇÃO GAB/PRES Nº 018/2016. CONVALIDAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 26.740/2021. REGULAMENTO DE EMPRESA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição parcial do acórdão regional, sem a reprodução integral dos fundamentos adotados pela Turma Julgadora, notadamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a boa-fé da empregada e o período aquisitivo completo do benefício, não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora