STJREsp 2.200.572
Plano de saúde: coparticipação em tratamento multidisciplinar para tea
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coparticipação em tratamento multidisciplinar para tea
- Limitação mensal e cobrança de saldo remanescente
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. LIMITAÇÃO MENSAL E COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e coparticipação.
2. A controvérsia versa sobre o custeio de terapias multidisciplinares para TEA e a limitação da coparticipação mensal no plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento das terapias (excetuado acompanhante terapêutico escolar), declarou abusiva a cobrança nos moldes praticados e limitou a coparticipação a duas mensalidades.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a limitação e afastou a cobrança do saldo remanescente nas mensalidades subsequentes; nos embargos de declaração, majorou honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da coparticipação mensal a duas vezes o valor da mensalidade e a vedação da cobrança do saldo remanescente afrontam o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a limitação mensal da coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade, porquanto a medida impede restrição severa de acesso ao tratamento e harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre mecanismos financeiros de regulação em planos de saúde.
7. O afastamento da cobrança do saldo remanescente nos meses subsequentes deve ser reformado, pois, reconhecida a validade do regime de coparticipação (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998), admite-se a quitação diferida do excedente, respeitado o teto mensal fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação mensal da coparticipação em plano de saúde, como parâmetro de proteção contra exposição financeira excessiva e para evitar restrição severa ao acesso a terapias multidisciplinares para TEA. 2. Reconhecida a validade do regime de coparticipação, é admissível a cobrança diferida do saldo remanescente, desde que observado, em cada mês, o teto equivalente a duas vezes o valor da mensalidade.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 8/1998, arts. 2, VII, VIII e 4, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 3/10/2023; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/8/2024.
Tese
"1. É legítima a limitação mensal da coparticipação em plano de saúde, como parâmetro de proteção contra exposição financeira excessiva e para evitar restrição severa ao acesso a terapias multidisciplinares para TEA. 2. Reconhecida a validade do regime de coparticipação, é admissível a cobrança diferida do saldo remanescente, desde que observado, em cada mês, o teto equivalente a duas vezes o valor da mensalidade.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES