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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011995-41.2024.5.18.0002

Não interrupção do prazo recursal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. O art. 897-A, § 3º, da CLT, dispõe que "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". II. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado no dia 08/09/2025 e o recurso de revista foi interposto em 26/11/2025. Desse modo, considerando a não interrupção do prazo recursal, tendo em vista que os embargos de declaração em recurso ordinário não foram conhecidos por intempestividade, o recurso de revista também é manifestamente intempestivo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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