TSTAg-AIRR 0011995-41.2024.5.18.0002
Não interrupção do prazo recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. O art. 897-A, § 3º, da CLT, dispõe que "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". II. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado no dia 08/09/2025 e o recurso de revista foi interposto em 26/11/2025. Desse modo, considerando a não interrupção do prazo recursal, tendo em vista que os embargos de declaração em recurso ordinário não foram conhecidos por intempestividade, o recurso de revista também é manifestamente intempestivo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator