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Jurisprudências

TSTRR 102100-77.2009.5.15.0130

Anterior à lei nº 13.015/2014: apreciação de eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Anterior à lei nº 13.015/2014
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Diferenças de complementação de aposentadoria
  • Previsão em lei estadual
  • Modulação dos efeitos
  • Sentença de mérito anterior a 19 de junho de 2020

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à complementação de pensão assegurada por lei estadual e a ser paga pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, na mesma decisão, o STF modulou os efeitos para estabelecer que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 4/2/2010, data anterior ao marco de 19/6/2020. Dessa forma, permanece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tornando inviável a retratação do acórdão anteriormente prolatado por este Colegiado. Juízo de retratação que não se exerce.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "complementação de aposentadoria assegurada em lei estadual"; e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão

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