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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.013.037

Tráfico privilegiado: desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da lei n. 11.343/06

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Impossibilidade
  • Idoneidade dos depoimentos dos policiais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pleito de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal e manteve a condenação pelo crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 tráfico privilegiado.

2. A decisão recorrida fundamentou-se nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante e em outros elementos probatórios que indicaram a prática do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do ora agravante pode ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas e na suposta contradição dos depoimentos dos policiais; e b) a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada prescindibilidade do reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante, corroborados por outros elementos probatórios, são meios idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas destinado ao consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. É inviável a desclassificação da conduta praticada para o delito de porte de drogas destinado ao consumo pessoal na hipótese de ser necessário o reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

Tese

1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. É inviável a desclassificação da conduta praticada para o delito de porte de drogas destinado ao consumo pessoal na hipótese de ser necessário o reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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