TSTAg-AIRR 568-55.2022.5.20.0004
Norma interna: requisito temporal não preenchido até a revogação da norma
- Direito do Trabalho
- Norma interna
- Requisito temporal não preenchido até a revogação da norma
- Ausência de alteração contratual lesiva
- A norma foi revogada em 2014
- O reclamante recebeu função gratificada de 2010 a 2022
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . No caso, a norma interna da empresa estabeleceu a incorporação da gratificação de função aos empregados que permanecessem em seu exercício pelo período mínimo de 10 anos. A norma foi revogada em 2014. O reclamante recebeu função gratificada de 2010 a 2022. Verifica-se que o autor, ao tempo da revogação da norma interna em 2014, não percebia gratificação de função por período mínimo de 10 anos, não atendendo, portanto, ao requisito temporal para a incorporação da referida gratificação. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.