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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.032.163

Furto simples: inadequação do habeas corpus substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, e que registrou a inexistência de enfrentamento, na origem, das teses defensivas de dosimetria, tentativa, regime, detração e reformatio in pejus.

2. Pretensão de reforma da decisão para concessão da ordem, com redução das penas e abrandamento do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com superação excepcional por flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível examinar originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se a invocação do Tema 585/STJ e da Súmula 545/STJ autoriza o exame da dosimetria na via estreita, com compensação integral entre confissão e reincidência específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta ao papel de sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se superação apenas na presença de ilegalidade evidente que atinja diretamente a liberdade do paciente.

5. Não é possível examinar, nesta instância, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao limite devolutivo.

6. A invocação do Tema 585/STJ e da Súmula 545/STJ não afasta os óbices processuais, pois o exame da dosimetria exige prévio enfrentamento na origem e não se confunde com identificação automática de ilegalidade flagrante.

7. Não se verifica ilegalidade manifesta quanto ao regime inicial e à detração penal, pois a revisão demanda análise de fundamentos do acórdão estadual não discutidos na origem.

8. A alegação de reformatio in pejus não pode ser conhecida, por ausência de debate específico no Tribunal de origem e falta de elementos que autorizem conhecimento de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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