TSTRR 1000925-41.2022.5.02.0708
Valor atribuído aos pedidos: estimativa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Valor atribuído aos pedidos
- Estimativa
- Não limitação da condenação
- Adicional Noturno
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos. 5. A referida decisão, portanto, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher