TSTARR 265-04.2018.5.17.0121
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Incorporação da gratificação de função
- Honorários advocatícios
- Benefício da justiça gratuita
- Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 282, § 2º, DO CPC . Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto às questões relacionadas ao direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento do recurso de revista admitido quanto ao interesse processual em sentido favorável à reclamada, parte a quem aproveitaria eventual decretação de nulidade. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A transcrição extensa do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, sem a individualização do trecho pertinente à alegada omissão, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A existência de óbice processual que impede o exame do mérito do recurso de revista prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional, embora tenha registrado que a remuneração do reclamante era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedeu o benefício da justiça gratuita com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, por considerar comprovada a insuficiência de recursos mediante declaração de hipossuficiência. A reclamada, ao se limitar à alegação de que a remuneração do autor ultrapassava o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, não impugnou o fundamento adotado pelo Regional acerca da concessão do benefício com base no § 4º do mesmo dispositivo. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob dois fundamentos: a homologação da desistência ocorreu antes do recebimento da contestação e a desistência não se confunde com sucumbência. A reclamada, ao impugnar apenas o primeiro fundamento, deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional, tampouco realizou o necessário confronto analítico com o art. 791-A, § 3º, da CLT. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. EMPREGADO QUE PERMANECE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. EVENTUAL REVERSÃO FUTURA AO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula 372, I, do TST, quanto às situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, condiciona a manutenção da gratificação percebida por dez ou mais anos à reversão do empregado ao cargo efetivo sem justo motivo. No caso, é incontroverso que o reclamante permanece no exercício da função gratificada e continua percebendo a respectiva gratificação. A revogação do Manual Normativo RH 151, por si só, não evidencia situação concreta ou iminente de reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. Nesse contexto, a pretensão declaratória destina-se a disciplinar situação futura e incerta, não se configurando o interesse processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO. EXAME PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso de revista para reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão declaratória de manutenção da gratificação de função em caso de futura destituição, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema relativo ao direito adquirido à incorporação da gratificação de função.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto às questões relacionadas ao direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - honorários advocatícios", "benefício da justiça gratuita" e "honorários advocatícios de sucumbência - desistência de pedidos"; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "interesse processual", conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ausência de interesse processual quanto à pretensão declaratória de manutenção da gratificação de função em caso de futura destituição e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema "gratificação de função - direito adquirido/incorporação". Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, o qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do referido dispositivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional