TSTAIRR 0001315-17.2016.5.12.0043
Diferenças salariais: taxas e salários fixados em convenção coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças salariais
- Taxas e salários fixados em convenção coletiva
- Perda salarial
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. TAXAS E SALÁRIOS FIXADOS EM CONVENÇÃO COLETIVA – PERDA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator