TSTED-Ag-RR 20254-15.2016.5.04.0028
Terceirização de serviços: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Não configuração
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização