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Jurisprudências

TSTAIRR 0020603-45.2016.5.04.0601

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Juros
  • Taxa SELIC

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 E DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista se dará pelo IPCA acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e em total observância à determinação contida no julgamento da ADC n.º 58. A conjugação dos referidos critérios não confronta a decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco vulnera o disposto no art. 102, § 2.º, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Juros; Taxa SELIC

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