TSTRR 1000894-80.2020.5.02.0032
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Possibilidade
- Cerceamento de Defesa
- Depósito Recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁSULA ATRIBUINDO À SEGURADORA PRERROGATIVA DE SOLICITAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia não é idônea para a efetiva garantia do juízo, pois a solicitação de juntada de documentos adicionais a fim de quitar o valor segurado retira do Poder Judiciário "o soberano poder de direção do processo e destinação do valor relacionado ao depósito recursal ." A fundamentação do Regional não se mostra suficiente para obstar o prosseguimento do apelo da reclamada, porquanto, nesta Corte Superior, vem se consolidando entendimento no sentido de que a mera existência de cláusula na apólice do seguro-garantia judicial, que possibilita à seguradora requisitar novos documentos comprobatórios referentes ao sinistro segurado, por si só, não é suficiente para tornar o seguro inidôneo para atender sua finalidade. Ademais, na cláusula 7 e seguintes das Condições Especiais da discutida Apólice, há o regramento específico sobre o pagamento da indenização, em que está previsto o prazo para pagamento pela seguradora, bem como penalidades a ela aplicáveis em caso de descumprimento da ordem judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal