TSTRRAg 0100379-96.2023.5.01.0451
Estado do rio de janeiro: responsabilidade subsidiária
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Estado do rio de janeiro
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ente público
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ¿ CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO ¿ ÔNUS DA PROVA¿, por ausência de pressuposto intrínseco. Brasília, 21 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator