STJAgInt no REsp 2.276.237
Gratificação de atividade tributária (gat): cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Gratificação de atividade tributária (gat)
- Cumprimento de sentença coletiva
- Aplicação imediata de precedente da primeira seção do STJ
- Extinção da execução individual
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em recurso especial, no qual foi reconhecido o direito ao pagamento de gratificação funcional, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, nos limites estabelecidos no título coletivo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria.
III - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, rejeitou os aclaratórios, mantendo in totum o julgado acima transcrito. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
IV - Embora em determinado lapso temporal tenha dado parcial provimento a recursos especiais para suspender os cumprimentos de sentença junto ao Tribunal de origem até o trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, melhor analisando a controvérsia e, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação rescisória, entendo ser o caso de extinção dos cumprimentos de sentença.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.