TSTAg-RR 0000455-58.2025.5.09.0245
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o revista de revista da Reclamante para, reconhecendo-lhe o direito à estabilidade da gestante, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade. O Tribunal Regional entendeu pela validade do pedido de demissão formulado pela Reclamante, gestante, embora sem a assistência sindical, ao fundamento de que “o caso dos autos possui uma peculiaridade, pois a despeito de não ter havido de fato homologação sindical quando da rescisão contratual a pedido da autora e não haver dúvidas quanto à gravidez no período contratual, verifica-se que em depoimento a autora salientou que "sabia das consequências do pedido de demissão e de que haveria necessidade de assistência sindical, o que não foi feito”. Registrou, após exame da prova colhida nos autos, que a Reclamante, por livre e consciente manifestação de vontade, pediu demissão, não havendo qualquer vício de consentimento. 2. As normas que versam acerca do direito da empregada gestante à estabilidade são normas de ordem pública, que visam a amparar a saúde da trabalhadora, bem como proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que não dispondo os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, ‘b’, do ADCT acerca de qualquer restrição à proteção à maternidade, não compete ao intérprete fazê-lo. Basta, portanto, que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A propósito do tema, constitui precedente vinculante a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." 3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 33.198,03), o que perfaz o montante de R$ 1.659,90 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator