TSTAg-AIRR 1000855-36.2022.5.02.0025
Doença ocupacional: depressão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Depressão
- Agente de apoio socioeducativo
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional e o valor arbitrado à indenização por dano moral. O Tribunal Regional manteve a condenação por dano moral, sob o fundamento de que ficou comprovada a existência de doença ocupacional (depressão) com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada e de que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto a adoção de medidas adequadas de segurança e prevenção capazes de evitar o adoecimento do empregado. Acrescente-se que, embora registrada a hipótese de responsabilidade civil objetiva, a controvérsia foi examinada pela ótica da responsabilidade subjetiva, consignando expressamente a culpa do empregador. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional manteve a condenação em R$ 12.120,00, em razão do grau de culpa do empregador, da extensão do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator