TSTAg-AIRR 0001177-65.2023.5.06.0142
Adicional de insalubridade: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inexistente o vício de prestação jurisdicional alegado
- Exposição ao frio
- Câmara frigorífica
- Epi sem certificado de aprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Sexta Turma deste Tribunal evoluiu no sentido de reconhecer transcendência jurídica à matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente do resultado do exame da alegação. No caso, a matéria relativa ao adicional de insalubridade foi expressamente examinada pelo Tribunal Regional, tanto no julgamento do recurso ordinário quanto nos embargos de declaração, mediante fundamentação clara e suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 832 da CLT. A pretensão da parte, voltada à revisão da valoração dos elementos probatórios e da conclusão adotada pela Corte de origem, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistente o vício de prestação jurisdicional alegado. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 47 E 289 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e no conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição habitual ao frio, consignando que os equipamentos de proteção fornecidos, consistentes em japonas sem indicação do número do Certificado de Aprovação (CA), não tiveram sua eficácia comprovada para neutralizar o agente insalubre. O simples fornecimento de equipamento de proteção não afasta, por si só, o direito ao adicional, conforme a Súmula 289 do TST, e a exposição intermitente ao agente insalubre não exclui o direito à parcela, nos termos da Súmula 47 do TST. O Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos, embora não incida diretamente na hipótese, por ausência de premissa acerca da concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, revela-se convergente quanto à insuficiência do mero fornecimento de equipamentos de proteção individual. A alteração das premissas fáticas relativas à habitualidade da exposição e à eficácia dos equipamentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressuposto processual extrínseco ou intrínseco que impeça o alcance do exame meritório, como ocorre na hipótese. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator