STJEDcl no AREsp 3.047.356
Extinção por perda superveniente do objeto: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Extinção por perda superveniente do objeto
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Contradição com julgado conexo
- Mesmas partes e mesmo imóvel
- Erro de premissa fática
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRADIÇÃO COM JULGADO CONEXO. MESMAS PARTES E MESMO IMÓVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. TÍTULO DE DOMÍNIO HÍGIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acolhimento com efeitos infringentes é cabível quando o vício identificado, erro de premissa fática ou contradição com julgado desta Corte proferido entre as mesmas partes sobre a mesma relação jurídica, implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, em atenção à segurança jurídica e à uniformidade das decisões (art. 926 do CPC).
3. Verificado que, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a parte autora era titular de domínio válido e amparado por decisão transitada em julgado, a perda superveniente do objeto decorrente de ação rescisória posterior configura evento futuro e incerto que não autoriza imputar-lhe o ônus sucumbencial. Aplicação do princípio da causalidade aferido no momento da propositura da demanda, em conformidade com o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e com o precedente desta Turma no AREsp nº 3.042.150/SC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e inverter os ônus da sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.