STFRcl 87.866 AgR
Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral. Ausência de identidade de objeto entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Ismael Burci contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos do Processo 5039487-49.2024.4.04.7000, na qual se sustenta que a autoridade reclamada teria violado o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e os paradigmas indicados.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado incorreu em ofensa ao entendimento firmado por esta Suprema Corte nos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. O reclamante impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar da sentença, sob o fundamento de que teria sido desrespeitado o entendimento firmado nos temas 810 e 1.170 da repercussão geral.
6. A autoridade reclamada denegou a segurança com fundamento no não cabimento do mandado de segurança e na preclusão da matéria, sem adentrar a discussão acerca do índice de correção monetária.
7. Não há estrita aderência entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Conclui-se pela inadmissibilidade da reclamação, diante da ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e os paradigmas indicados.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.