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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.135

Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não configuração
  • Contrato de prestação de serviços
  • Indenização
  • Bonificação de pontualidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).

3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"No que diz respeito à concessão do benefício da gratuidade de Justiça à parte ora recorrida e ao fato de ter a Corte local rechaçado a pretensão da recorrente de ver revogada a referida medida, resulta evidente que o acórdão recorrido adotou orientação que está perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, na hipótese de impugnação do deferimento do referido benefício processual, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Impende destacar, ainda, que, restando consignado no acórdão recorrido que a então apelante, ora recorrente, 'não trouxe aos autos nenhuma prova da propalada suficiência de recursos da impugnada', a revisão do referido julgado nesse ponto específico encontra intransponível óbice na inteligência da Súmula nº 7/STJ que, como consabido, veda a incursão desta Corte Superior, pela via do recurso especial, no acervo fático-probatório dos autos".

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