STJAgInt no AREsp 3.001.391
Protesto: ausência de retirada do nome do consumidor de cadastro restritivo de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Notarial e Registral
- Protesto
- Responsabilidade do tabelião
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. AUSÊNCIA DE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em definir de quem seria a responsabilidade de requerer juntos aos órgãos de proteção ao crédito o cancelamento de uma inscrição. Se seria do tabelião, responsável pelo protesto, ou do próprio consumidor.
2. "Tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em DJe de 24/4/2020). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.