STJAgInt no AREsp 2.615.850
Extinção do feito: cancelamento administrativo do crédito tributário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do feito
- Cancelamento administrativo do crédito tributário
- Erro do contribuinte no preenchimento da dctf
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese vertente - em que extinto os embargos à execução, sem resolução meritória, em virtude do cancelamento do crédito tributário pela via administrativa - a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe suportar as despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo.
2. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de erro do contribuinte que deu ensejo à cobrança fiscal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por encontrar-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive quanto à aplicação do princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.