STJAgInt no REsp 2.171.692
Legitimidade ativa do sindicato: defesa de direitos individuais homogêneos dos profissionais da educação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.
2. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.