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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.935

Homicídio qualificado: associação criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Associação criminosa
  • Writ substitutivo
  • Impossibilidade
  • Alegação de nulidade por violação ao art. 155 do CPP
  • Não verificada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

3. A Corte de origem apontou elementos concretos para a manutenção da condenação do acusado, sendo destacado que "[j]á a autoria delitiva é corroborada pela prova oral colhida durante a fase policial e em Juízo (fls. 481/482), inclusive, a confissão do recorrente Darlan Guaribara Lemos (fls. 109/111), as quais revelam as circunstâncias e a motivação criminosa".

4. Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem para entender pela inexistência de elementos probatórios produzidos em Juízo, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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