TSTAg-RRAg-RRAg 0010519-86.2023.5.03.0109
Execução: sentença transitada em julgado sem menção expressa de índice de correção monetária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aplicação do item III da modulação
- Ausência de reformatio in pejus
- Alteração legislativa proveniente da lei n.º 14.905/2024
- Adequação
- Mediante decisão monocrática, o Exmo
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMADO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. ADC 58. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM MENÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM III DA MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROVENIENTE DA LEI N.º 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. 1. Mediante decisão monocrática, o Exmo. Ministro Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamada a fim de adequar o título executivo à tese fixada pelo STF na ADC 58 quanto os índices de juros e correção monetária a serem utilizados nas condenações trabalhistas. Registrou que a situação discutida não se enquadra na segunda parte do item I da decisão da ADC n.º 58, uma vez que o e. STF proferiu tese de que somente haverá coisa julgada nas hipóteses em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei n.º 8.177/1991). 2. Assim, o presente caso atrai o item III da modulação dos efeitos da ADC 58, na medida em que o título executivo não previu expressamente ambos os índices aplicáveis, estando a decisão monocrática recorrida em consonância com o entendimento da Suprema Corte e do TST. 3. Não obstante, verifica-se omissão na decisão proferida pelo Relator quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Registre-se que a matéria ora discutida possui natureza de ordem pública, não havendo falar em preclusão ou reformatio in pejus. 4. Dessa forma, deve ser aplicada a alteração legislativa, para que, a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de agravo da reclamante para, mantendo a decisão recorrida que determinou a aplicação do índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC na fase judicial, acrescer que, a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora