TSTAg-AIRR 100671-40.2021.5.01.0067
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão monocrática
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Mantém-se a decisão recorrida
- Responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca da comprovação do acidente de trabalho e perícia, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório juntado aos autos, em especial o laudo pericial e a prova testemunhal produzida, concluiu em desfavor da reclamada, visto que comprovado o acidente de trabalho. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso em apreço, quanto à configuração do acidente de trabalho, a reclamada limitou-se a realizar uma transcrição insuficiente, sem abranger todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, especificamente os dispostos à fl. 1051/1058. 3.3. Ademais, a reclamada também deixou de reproduzir a totalidade dos fundamentos que ensejaram a configuração da responsabilidade civil. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que se pretende reformar. 3.4. Ressalte-se que a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. 3.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova