TSTAg-AIRR 0000632-74.2024.5.12.0018
Multa prevista no artigo 477 da CLT: recuperação judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa prevista no artigo 477 da CLT
- Recuperação judicial
- Juros e correção monetária
- Grupo econômico
- Reconhecimento
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a reclamada transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Data-Base