TSTEDCiv-Ag-AIRR 20362-71.2020.5.04.0782
Reversão em juízo da dispensa por justa causa: reclamante contratada mediante concurso público para a função de atendente comercial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Reversão em juízo da dispensa por justa causa
- Indenização por Dano Moral
- Justa Causa / Falta Grave
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO EM JUÍZO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECLAMANTE CONTRATADA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE ATENDENTE COMERCIAL. TRABALHADORA QUE FEZ A LIMPEZA/FAXINA DO LOCAL DE TRABALHO, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, MEDIANTE REMUNERAÇÃO INEXPRESSIVA EM DETERMINADO PERÍODO CONTRATUALE DE MANEIRA NÃO REMUNERADA EM OUTRO PERÍODO CONTRATUAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, em rito ordinário, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, transcrevendo-os no acórdão recorrido (fl. 1400/1415). Os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, apresentam apenas as teses gerais da Corte regional sobre a dispensa por justa na hipótese de ato de improbidade, inclusive com citação doutrinária. A leitura dos trechos transcritos não permite compreender a controvérsia em toda sua extensão e complexidade. No recurso de revista não foram transcritos os trechos que apresentam a delimitação do caso concreto e os fundamentos assentados para resolver a lide, os quais em seu conjunto permitiriam a compreensão da controvérsia. Eis as questões constantes nos trechos não transcritos no recurso de revista: a) a reclamante foi contratada mediante concurso público para a função de atendente comercial e em determinado período contratual passou a fazer a limpeza/faxina do local de trabalho, fora do horário de expediente; b) "embora se possa considerar que a autora tenha praticado atos irregulares aoaceitar a realização de faxinas mediante remuneração, tem-se que tal procedimentojamais poderia ensejar a extinção contratual por justa causa, muito menos por alegadoato de improbidade, seja porque o ato, em si mesmo, não é improbo, seja porquemanifestamente desproporcional a medida punitiva adotada pelo empregador"; c) "não há a menor dúvida acerca dos ínfimos valores disponibilizadospara a agência dos Correios para a realização da faxina no ambiente laboral (...), tampouco da dificuldade suportadapor referida unidade para encontrar alguém disponível para prestação de ditas tarefaspela remuneração oferecida"; d) "comprovado nos autos que a limpeza da unidade é um dos itens de avaliaçãodos gerentes das agências, (...) bem assim (...) comprovado que o gestor era o responsável pelabusca da solução do problema de serviço de limpeza em suas unidades"; e) "comprovado nos autos que a autora se disponibilizou voluntariamente arealizar a limpeza da unidade a partir de 06/11/2017, e apenas no interregno dejaneiro/2018 a maio/2018, por sugestão do gestor da unidade, aceitou receber valorespelas faxinas realizadas em período que antecedia a jornada de trabalho"; f) "a penalidade da justacausa aplicada se excessiva, máxime em se considerando que a ré, em alguma medida, sebeneficiou com as atividades prestadas pela autora (inclusive diante da existência de umperíodo de trabalho sem contraprestação pecuniária, registra-se)"; g) "o caráter desproporcional da punição aplicada se revela aindamais acentuado nos autos quando examinada a conduta pregressa da trabalhadora, quejamais foi sofreu qualquer advertência ou outra espécie de punição antes do ocorrido,seja pelo procedimento irregular de executar outras atividades que não aquelas para asquais contratada, seja por qualquer outra falta, como se verifica na ficha funcional daautora, que não aponta qualquer registro desabonatório"; h) "comprovado que a trabalhadora não agiu de má-fé, realizando astarefas de limpeza como forma de manter a salubridade do meio ambiente de trabalho àtoda a coletividade de trabalhadores da agência, circunstância que, por si só, afasta ajusta causa de improbidade, cuja essência é ligada com a conduta pessoal do empregadofrente ao patrimônio do empregador, circunstância esta que, reitere-se, em nenhummomento poderia ter sido abalada ante os fatos praticados". Nesse contexto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo; II - determinar que seja inserido o marcador correto do acórdão recorrido (fls. 1400/1415).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios