TSTRR 20562-78.2020.5.04.0103
Matéria objeto do agravo de instrumento: rito sumaríssimo
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Rito sumaríssimo
- Ausência de determinação de suspensão dos processos
- Adicional de insalubridade
- Técnico de enfermagem
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 198 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. ISOLAMENTO DOS PACIENTES PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 198 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. ISOLAMENTO DOS PACIENTES PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "[a] mera sujeição do trabalhador a risco decorrente do contato com pacientes e potenciais portadores de doenças infectocontagiosas não lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a regulamentação ministerial resguarda tal direito àquele que atua em área de isolamento e em contato permanente com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas". 2. Aparente violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 198 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. ISOLAMENTO DOS PACIENTES PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo concluiu que "[a] mera sujeição do trabalhador a risco decorrente do contato com pacientes e potenciais portadores de doenças infectocontagiosas não lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a regulamentação ministerial resguarda tal direito àquele que atua em área de isolamento e em contato permanente com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas". 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores que possuem contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento (Ag-AIRR-0020680-69.2021.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2026). 3. A percepção do adicional de insalubridade em grau máximo foi afastada, na hipótese, com remissão a premissa jurídica inválida, qual seja, a de que o pagamento só seria devido quando o empregado estivesse em contato com pacientes em isolamento. 4. Constatada violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional, no capítulo do adicional de insalubridade, e devolver o exame da matéria ao Tribunal a quo, afastada a premissa de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo se restringe aos empregados que têm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em área de isolamento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo