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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.215.268

ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: benefícios de ICMS

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem assentou que, consoante afirmado pelas próprias impetrantes, e consignado em sentença, o regime em questão trata de hipótese de diferimento do ICMS, distinta, portanto, do crédito presumido.

II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial buscam o reconhecimento do direito à não submissão do benefício fiscal à tributação questionada, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da Lei Complementar n. 160/2017, sem enfrentar efetivamente o fundamento do acórdão recorrido sobre a não equiparação de tal benefício a crédito presumido de ICMS.

III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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