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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.225.352

Contribuições previdenciárias: enunciado n. 7 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal objetivando o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens em razão de dilapidação patrimonial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - O atual entendimento adotado por ambas as Turma de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema é no sentido de admitir o deferimento de medida cautelar fiscal, ainda que não constituído definitivamente o crédito tributário, na hipótese de indícios de dilapidação patrimonial por parte do contribuinte, o que restou reconhecido pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.304.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.876.108/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021

III - Ademais, quanto à alegação de que não foram apresentados indícios suficientes da prática de atos de dilapidação patrimonial visando elidir o adimplemento das obrigações tributárias, resta evidente que a incidência do óbice previsto pela Súmula n. 7/STJ torna inviável a sua análise, uma vez que se restringe à Corte local a averiguação quanto ao atendimento, ou não, dos requisitos para o deferimento da medida cautelar fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 401.385/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016; AgRg no REsp n. 1.414.782/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016

IV - Por fim, a possibilidade de, em casos excepcionais, ser determinado que a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica recaia sobre o seu ativo circulante é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, de modo que cabe ao Tribunal de origem promover a análise do conjunto fático-probatório para concluir se a situação em julgamento conduz à excepcionalidade exigida. Incide, de igual forma, o óbice da Súmula n.7/STJ quanto à pretensão de ter-se revista a conclusão firmada no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.767/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017; AgInt no REsp n. 1.603.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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