TSTAg-AIRR 0011739-40.2024.5.15.0113
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Multa convencional
- Idoneidade dos cartões de ponto desconstituída por prova oral
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA G8. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDA POR PROVA ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No que tange aos temas "Horas Extras", "Intervalo Intrajornada" e "Multa Convencional", o Tribunal Regional consignou que a prova oral produzida revelou-se robusta e apta a desconstituir a idoneidade dos controles de jornada apresentados, demonstrando o labor extraordinário e a supressão intervalar. Desse modo, para se acolher a tese da parte recorrente de prevalência dos cartões de ponto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. II. Relativamente aos temas "Multa do art. 477 da CLT", "FGTS" e "Honorários Advocatícios", em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. A indicação de afronta a dispositivos de lei ordinária mostra-se juridicamente inócua e a alegação de ofensa genérica ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República) configura, quando muito, violação reflexa ou indireta ao texto magno, restando desfundamentada a insurgência. Transcendência não examinada ante os óbices processuais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA CASAS BAHIA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTROLADOR DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho revela que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada na função de Controlador de Acesso e que o preposto da própria empregadora principal confessou expressamente que o autor trabalhava no centro de distribuição da segunda reclamada (Casas Bahia). II. Materializada a hipótese típica de terceirização de serviços, na qual a parte agravante figurou como real e direta beneficiária da força de trabalho despendida pelo obreiro, atrai-se a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. III. Em regra, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não comporta limitações quanto à natureza das parcelas devidas, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos exatos termos do item VI da Súmula nº 331 deste C. TST. IV. Estando a decisão regional moldada perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que autoriza o não reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator