STJAgInt no REsp 2.277.300
Plano de saúde coletivo: cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias
- Cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
2. Controvérsia sobre a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias na rescisão unilateral do contrato e a exigência de pagamento de mensalidades no período.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 5, 83 e 518/STJ, com prejudicialidade da alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 83/STJ e permite o processamento pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia sobre a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n. 5/STJ); ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula e à inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
6. Presentes óbices sumulares incidentes na alínea "a" do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.