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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.311

Execução fiscal: nomeação à penhora de crédito relativo a precatório

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009).

2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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