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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.806.403

Empresa em recuperação judicial: alegação de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial alegava violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, em razão da suspensão de ação de despejo por falta de pagamento proposta contra locatária em recuperação judicial.

2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a não suspensão de ações que demandem quantia ilíquida, como no caso de despejo não cumulativo com cobrança de valores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da aplicabilidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, considerando que a ação de despejo não foi cumulada com cobrança de valores.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Não há omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.

6. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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