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Jurisprudências

STJRcl 45.966

Novo julgamento: inexistência de afronta à autoridade desta corte superior

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Novo julgamento
  • Inexistência de afronta à autoridade desta corte superior
  • Via utilizada como sucedâneo recursal
  • Descabimento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente".

2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos".

3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.

5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido reclamatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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