TSTRR-Ag-RR 0010238-59.2024.5.03.0089
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Ausência de comprovação de registro de apólice na susep
- Abertura de prazo para regularização
- Assim sendo, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que não fora apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, acarretando deserção. Ocorre que o artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço ". E, no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 26/07/2024 e registrada em 29/07/2024, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso, conforme entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator