Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 10388-04.2021.5.03.0135

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de depósito prévio

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO TEMA DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A 5ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada aplicando-lhe multa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a parte, que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública, interpôs embargos, se insurgindo em face do não conhecimento do agravo acerca do tema de fundo do recurso de revista, bem como da aplicação da referida multa, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a agravante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face do não conhecimento do agravo acerca do tema de fundo do recurso de revista, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case, reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor da Causa; Processo e Procedimento; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.