TSTRRAg 1001319-08.2018.5.02.0411
Dano material: pensão mensal
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano material
- Pensão mensal
- Pagamento em parcela única
- Dissenso jurisprudencial
- Inobservância do disposto no art. 896, "a", da CLT
- Majoração
Ementa
I – DIREITO PROCESSSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROVENIENTE DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, "A", DA CLT. 1. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Na hipótese, a agravante apenas se insurge quanto ao óbice do dissenso jurisprudencial. 2. Ao analisar o recurso de revista, verifica-se que a recorrente fundamentou seu apelo em divergência jurisprudencial, todavia, o único aresto trazido a cotejo não se presta ao fim colimado, uma vez que proveniente de Turma do TST, o que não atende ao disposto no art. 896, alínea "a", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Compulsando o recurso de revista, verifica-se que a agravante deixou de transcrever, no tópico recursal correspondente (fls. 521/527), o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Destaca-se, ademais, que a transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais e em tópico dissociado do capítulo recursal não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas ou divergências relatadas.. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, dissociados da argumentação, não atende os referidos pressupostos recursais. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Compulsando o recurso de revista, verifica-se que a recorrente deixou de transcrever, nos tópicos recursais correspondentes (fls. 527/547), os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias, em desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Destaca-se, ademais, que a transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início das razões recursais e em tópico dissociado do capítulo recursal não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas ou divergências relatadas. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, dissociados da argumentação, não atende os referidos pressupostos recursais. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista da parte autora.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia