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Jurisprudências

STFARE 1.550.358 AgR

Alegação de ofensa ao artigo 5º, xxxix, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a incidência da Súmula 279 desta Corte no exame da alegada violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relacionada à suscitada violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, relativa à alegada atipicidade da conduta, dispensa a análise do conjunto fático-probatório dos autos e, ainda, revela ofensa direta à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A resolução da controvérsia atinente à violação do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, especificamente no que se refere à alegada atipicidade da conduta, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

4. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de que “(...) ao não reconhecer a causa de absolvição do ora Recorrente pela atipicidade dos fatos narrados pelo v. acórdão, porquanto a conduta, como retratada pelo órgão acusatório, configura hipótese de corrupção privada (kickback), sendo, portanto, atípica no ordenamento jurídico brasileiro, o E. Tribunal bandeirante ofende o princípio da estrita legalidade penal”, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito.

5. Para dissentir das conclusões às quais chegou o Tribunal a quo e verificar adequação da conduta do recorrente ao artigo 171 do Código Penal seria necessária a análise da referida legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede extraordinária.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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