TSTAg-AIRR 0010533-64.2021.5.03.0069
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Adicional Noturno
- Prorrogação do Horário Noturno
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. Adicional Noturno. Prorrogação do Horário Noturno. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, o que não ocorreu no apelo. Ressalte-se que a existência de controvérsia encaminhada ao STF a respeito da aplicação de óbice processual, nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição deste Colegiado, de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais dos apelos de natureza extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator