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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.377

Óbices de admissibilidade: interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão de óbices de admissibilidade.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirma prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e impugna a aplicação das Súmulas 282/STF e 83/STJ.

3. A decisão agravada reputou ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, apontou a incompatibilidade do recurso especial com a revisão de conteúdo contratual (Súmula 5/STJ) e reconheceu a deficiência de fundamentação quanto à alegada "advocacia predatória" (Súmula 284/STF), ficando prejudicada a análise da divergência pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a pretensão recursal, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revisão do conteúdo contratual, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ; (iii) saber se a alegação de "advocacia predatória" sem indicação específica de dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; e (iv) saber se, obstado o conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a exigência constitucional de causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III) e o entendimento da Súmula 282/STF.

6. A pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ.

7. A alegação de "advocacia predatória" foi deduzida sem a indicação expressa de dispositivos legais violados e sem demonstração da contrariedade ou negativa de vigência, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula 284/STF.

8. Incidentes os óbices pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma controvérsia.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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