STJAgInt no AREsp 2.895.770
Cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022: revisão das conclusões do acórdão recorrido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022
- Revisão das conclusões do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
- Honorários recursais
- Majoração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 122/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de estarem presentes os requisitos para aplicação do Tema n. 122/STJ ao presente feito - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela diver gência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.