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Jurisprudências

STJREsp 2.226.264

Prescrição quinquenal: repetição de indébito

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Prescrição quinquenal
  • Repetição de indébito
  • Descontos indevidos
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

2. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento do STJ é que, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

5. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar o prazo decenal do Código Civil, sendo necessário o reconhecimento do prazo quinquenal para análise da ocorrência de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/3/2021.

Tese

"1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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