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Jurisprudências

TSTAg-RR 209700-78.2008.5.04.0202

Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso, esta Sétima Turma manteve decisão monocrática em que, reconhecida a transcendência política da causa, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, para determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, sem mencionar, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão e olvidando tratar-se da situação em que houve o trânsito em julgado de sentença em que se consignou a forma como se processará a correção monetária e os juros de mora. II. Considerando a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1191 ( leading case : RE nº 1269353, DJE nº 36, de 23/2/2022), bem como a modulação dos efeitos definida pelo STF , cabível o juízo de retratação. III. Agravo interno interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. Contudo, norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo a resguardar " as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". III. No caso, esta Sétima Turma manteve decisão monocrática em que, reconhecida a transcendência política da causa, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, para determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, sem mencionar, entretanto, a modulação dos efeitos de tal decisão e olvidando tratar-se da situação em que houve o trânsito em julgado de sentença em que se consignou a forma como se processará a correção monetária e os juros de mora . IV . Recurso de revista interposto pela reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Indexação

Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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